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Uma mulher conquistou na Justiça o direito de receber pensão pela morte de seu pai como sucessora da mãe, que também faleceu, desde o óbito do segurado. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3.
De acordo com os autos, a sucessora originária solicitou a pensão por morte em março de 2020. Após o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS negar o benefício, a viúva ajuizou ação na Justiça Federal, mas veio a óbito antes da sentença, em julho do referido ano.
A sentença julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de atrasados à filha da beneficiária falecida.
No recurso ao TRF-3, a parte autora demandou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data do óbito do segurado. Ao analisar o caso, o tribunal acatou o pedido pela reforma da sentença.
Em sua decisão, a desembargadora responsável pelo caso destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou o artigo 3º do Código de Processo Civil, considerando pessoas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil somente os menores de 16 anos.
Em relação às pessoas absolutamente incapazes, não há fluência de prazo prescricional nem decadencial; o que não ocorre com as relativamente incapazes, em que há prescrição e decadência.
No entanto, segundo a relatora, é necessária uma interpretação sistemática da lei, considerando o caráter de norma protetiva.
“Não é razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito de sucessora à pensão por morte a partir da data de óbito do pai, em agosto de 2018, com o pagamento dos valores devidos até o falecimento da mãe, em julho de 2020, parte autora sucedida.