Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma situação bastante comum atualmente é a de crianças sendo criadas por seus avós. Entretanto, apesar de existir dependência econômica, de acordo com a legislação previdenciária os netos não são dependentes dos avós aposentados pelo INSS. Assim, caso o avô ou a avó aposentados faleçam, o neto não tem direito a receber a pensão por morte.
A legislação da Previdência Social estabelece como dependentes de um segurado o cônjuge, a(o) companheira(o) e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência de pessoas nessas condições, podem ser considerados dependentes os pais ou os irmãos menores ou inválidos, desde que comprovada dependência econômica. Portanto, não está previsto o recebimento de pensão pelos netos.
Entretanto, se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó tiver sido nomeado judicialmente tutor da criança, o neto poderá receber a pensão por morte. Isso porque os menores tutelados que não possuem bens suficientes para seu sustento são equiparados aos filhos, passando a ter os mesmos direitos do ponto de vista previdenciário.
É importante destacar que a concessão da tutela judicial não é de competência da Previdência Social ou do INSS. O interessado deve procurar a Justiça para saber os procedimentos necessários para a obtenção da tutela.