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Uma jovem de 13 anos vai receber o auxílio-acidente destinado ao pai, que morreu durante o trâmite do processo. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara, Goiás. Segundo o juiz, o não recebimento em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
No caso concreto, o trabalhador recorreu à Justiça propondo uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após sofrer um acidente de trabalho, a fim de receber o auxílio-acidente. Antes da decisão jurídica, o homem morreu. O juiz afirmou que o laudo atestou que o falecido teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita e fratura no fêmur direito, que o levou a ter uma incapacidade permanente para o trabalho.
Por isso, o juiz entendeu que a filha deve receber os valores retroativos referentes ao benefício de que o pai tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença, ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.