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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um lavrador que exerceu também a atividade de pescador artesanal receber o benefício de aposentadoria rural por idade. O pedido do segurado havia sido negado pelo Juízo da 1ª Instância sob alegação de que o autor não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material, conforme previsto na legislação.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante sustentou que comprovou todos os requisitos para obtenção do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. “Na hipótese, a parte autora demonstrou possuir a idade mínima de 60 anos. Ademais, a carência exigida por lei é de 180 meses – período entre 2003 até 2018. A parte autora apresentou início de prova material consistente (certidão de casamento, na qual consta sua profissão “lavrador”, certidão emitida pela Justiça Eleitoral em que consta profissão rurícola, carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), além de diversas declarações emitidas pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente comprovando ser o autor pescador artesanal), o que foi posteriormente corroborada por prova testemunhal em termo de audiência”.
O magistrado ressaltou ainda que a prova testemunhal foi coerente e confirma que o apelante exercia atividade laboral de rurícola.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do segurado, nos termos do voto do relator.
Direito ao benefício – De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o pescador artesanal, ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida é considerado segurado especial.