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Seguradora não deverá indenizar beneficiários por morte de segurado. Essa é a decisão da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, ao entender que há fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado com o segurado.
No processo, consta que um contrato de seguro de vida foi celebrado entre seguradora e homem, que faleceu dois anos depois por cirrose hepática.
Os beneficiários então, deram o aviso de sinistro, pleiteando a indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob alegação de irregularidades na realização do seguro.
Segundo a empresa, havia fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado, como o fato de que o segurado era analfabeto, tinha histórico de alcoolismo, com renda mensal inferior a 50% do valor do prêmio, além da constatação de fatos idênticos ocorridos com outros seguros envolvendo os mesmos beneficiários.
A desconfiança era de que o homem foi induzido a assinar o contrato e a colocar como beneficiários duas pessoas com as quais não tinha qualquer relação.
Mediante negativa do pagamento, os beneficiários ajuizaram ação, pleiteando indenização por morte do segurado.
Em 1ª instância, a seguradora foi condenada a pagar a íntegra da indenização por morte, sob o fundamento da inexistência de provas da ilegalidade da contratação.
Já em recurso, o desembargador relator José Ricardo Vidal Patrocínio analisou as evidências de fraude no contrato.
"Entendo que o conjunto dos indícios são absolutamente veementes acerca da má-fé por parte dos beneficiários em relação ao negócio jurídico celebrado, indicativo de fraude, e por isso reúne elementos de prova contundentes capazes de tornar ilícito o pacto negocial, o que implica inevitavelmente em violação direta ao que determina a lei."
O magistrado destacou, ainda, a regularidade na conduta da seguradora: "a boa-fé da seguradora está descrita no art. 11, §2º, do Decreto-Lei 73/66, e com base nas declarações do segurado, que foi orientado pelos beneficiários, o contrato foi celebrado, contudo, os ora apelados violaram a boa-fé objetiva do contrato de seguro e dos contratos em geral, prevista na lei, nos termos do art. 422 e art. 765 do CC".
Dessa forma, a turma reformou a decisão de 1º grau, desobrigando a seguradora de pagar a indenização.
Por fim, o colegiado ainda determinou a expedição de ofício ao MP para apuração da conduta dos beneficiários, em razão de identificação de demanda similar apresentada por eles contra outra companhia seguradora.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/387412/por-fraude-beneficiarios-nao-receberao-seguro-de-vida-de-falecido