Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
No caso de perda total do veículo comprado mediante alienação fiduciária, a seguradora não pode condicionar o pagamento da indenização à comprovação de que o automóvel está com financiamento quitado e sem qualquer gravame.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça obrigou uma seguradora a cumprir o contrato que firmou, mediante o pagamento pela perda total do veículo segurado.
A questão toda se baseia no fato de o automóvel ter sido comprado mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária. Nele, o banco fornece o dinheiro, mas passa a ser o proprietário do bem até que a dívida seja quitada, mediante pagamento de parcelas.
Antes da quitação, no entanto, o segurado sofreu acidente que levou à perda total do veículo. Nesse caso, caberia à seguradora pagar o prêmio previsto e, em troca, receber a propriedade do que restou do automóvel e que ainda pode ter algum valor comercial.
Essa sub-rogação, prevista no artigo 786 do Código Civil e 126 do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser feita após o pagamento integral da indenização securitária devida. Por isso, segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a posição da seguradora no caso foi abusiva.
“Mesmo em relação aos veículos segurados gravados com cláusula de alienação fiduciária, não pode a seguradora vincular o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame”, disse.
A falta de previsão contratual sobre como se deve operar o pagamento do prêmio na hipótese de veículos alienados fiduciariamente não pode ser empecilho ao cumprimento do contrato. “Tal negativa desproporcional configura-se, na realidade, locupletamento indevido do ente segurador”, afirmou.
O relator ainda afirmou que nada impede que a indenização securitária seja paga diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor, afastando os gravames sobre o que restou do veículo e permitindo a transferência da propriedade do bem.
“O fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária na ocorrência de perda total do bem. A sub-rogação da seguradora nos direitos de propriedade do salvado somente se perfaz após a observância da sua parte na avença”, concluiu. A votação foi unânime.