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O recebimento de pensão temporária por morte por quem ocupa ao mesmo tempo cargo público efetivo caracteriza má-fé e justifica o ressarcimento da benesse ao erário, observado o prazo prescricional de cinco anos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) adotou essa fundamentação ao manter sentença que condenou uma professora da rede pública estadual a devolver à União os valores recebidos a título de pensão civil temporária entre agosto de 2005 e setembro de 2007.
A União recorreu da decisão da 1ª Vara Federal Cível do Pará porque pretendia o ressarcimento das pensões pagas à servidora desde fevereiro de 1996, quando houve a efetiva implantação do benefício. A professora passou a exercer o cargo público em fevereiro de 1984.
A suspensão do pagamento da pensão decorreu de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU) em 2007, mas a ação de ressarcimento só foi ajuizada em 2010. Em seu recurso, a União sustentou que não há prescrição nos casos de reparação de dano ao erário.
As alegações recursais da pensionista/servidora foram no sentido de que ela recebeu os valores da pensão temporária de boa-fé, pois foram pagos por “erro da administração”. Ela ainda argumentou que verbas alimentares são irrepetíveis.
“Indiscutível a ciência da ré quanto aos requisitos para a aquisição ou manutenção do direito à benesse, de sorte que se revela inafastável a ausência de boa-fé quando da percepção concomitante da pensão temporária com os vencimentos decorrentes de exercício no serviço público em cargo de caráter permanente”, concluiu o desembargador federal Eduardo Morais da Rocha.
Orfã de um ex-servidor do Ministério dos Transportes, a professora requereu e obteve a pensão temporária por morte com base na Lei 3.373/58. Porém, conforme o parágrafo único do artigo 5º da legislação, “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.
“A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente”, observou o julgador.
Prescrição
Relator das apelações, Rocha acrescentou que se aplica o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria.
Segundo o desembargador, esse entendimento quanto ao prazo quinquenal ficou consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 669.069/MG, em sede de repercussão geral, que contou com a relatoria do ministro Teori Zavascki e foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 28 de abril de 2016.
O voto de Rocha foi seguido por unanimidade. Nos exatos termos da sentença, o colegiado determinou que a servidora devolva à União as pensões recebidas entre agosto de 2005 e setembro de 2007. Sobre esses valores deverão incidir juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde a data do recebimento de cada uma das parcelas.