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Nesta quinta-feira, 2, a 2ª seção do STJ fixou tese definindo que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados a acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre.
O colegiado ainda estabeleceu que "não se inclui no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação impróprias e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange o relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
A seção analisou dois recursos especiais que foram selecionados para representação da controvérsia do tema 1.112, o REsp 1.874.788 e REsp 1.874.811.
A questão julgada era se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, citou que o STJ tem diversos precedentes no sentido de responsabilizar o estipulante a prestar as informações ao consumidor, antes de sua adesão ao seguro de vida em grupo.
"É ele [estipulante] quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora. Apenas o estipulante conhece quem é a seguradora e o segurado."
O colegiado seguiu o relator por maioria, ficando vencido o ministro Raul Araújo.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/382388/stj-fixa-tese-sobre-dever-do-estipulante-em-seguro-de-vida-coletivo