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caso de um homem solteiro e sem herdeiros necessários que faleceu e deixou lavrado de seu próprio punho um testamento familiar sem testemunhas começou a ser analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Segundo os autos, ele faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes. Como não possuía relacionamento com seus "meios-irmãos", já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.
Em primeiro grau, o juízo validou o testamento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP derrubou a decisão.
Ao analisar o caso, a ministra-relatora Nancy Andrighi, ressaltou que o falecido era um homem solitário, que embora reconhecido pelo pai como filho, os irmãos nunca o aceitaram.
De acordo com a ministra, no documento o homem pediu que fosse distribuída sua coleção de discos, itens da biblioteca e roupas usadas a escolas públicas, museus e asilos.
Andrighi destacou que se trata de um caso excepcional e que, considerando o baixo valor dos bens, deve ser flexibilizado.
Assim, ela conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular.
Após o voto da relatora, o ministro Moura Ribeiro pediu vista, levantando a hipótese de que o documento não fosse qualificado como testamento, mas como codicilo.
O ministro Marco Bellizze ressaltou que concorda com a relatora, pois o falecido não queria que nada fosse para os irmãos porque se sentiu rejeitado, e que não era nada valioso. No entanto, ele diz ter receio, pois será formada uma tese.
"Imagina se fosse um imóvel, nós vamos formar uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, então teremos um precedente para outros casos que têm imóveis e grandes quantias", ressaltou.
Ainda segundo Bellizze, uma tese ampla demais pode abranger outras situações.
Após o debate, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto-vista.