Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Para fins de concessão de aposentadoria especial, o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do pequeno agricultor quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual a comprovação do regime de economia familiar, para fins previdenciários, não tem como fator preponderante os limites para o tamanho da propriedade rural.
O julgamento ocorreu em 23 de novembro e apenas consolidou a posição já pacífica em ambas as turmas que julgam temas de Direito Público no tribunal. A votação foi unânime, conforme a proposta do relator, ministro Benedito Gonçalves.
A tese fixada foi a seguinte:
"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural".
Critérios da lei
No caso concreto, o recurso foi interposto pelo INSS com o objetivo de descaracterizar a qualidade de segurado especial de um agricultor cujas terras excedem o limite legal de quatro módulos fiscais, conforme fixaram os artigos 11, VII, alínea "a", e 143, ambos da Lei 8.213/1991.
O critério do tamanho da propriedade foi incluído na lei em 2008 como parte dos requisitos para definir se o requerente do benefício é mesmo um pequeno agricultor que faz jus à aposentadoria especial. Há outras previsões, como contratação de mão de obra até o limite de 120 dias no ano civil e outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural.
O agricultor, ao completar 60 anos — 55 para as mulheres —, tem direito a um salário mínimo mensal desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
A jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que o tamanho da propriedade é apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, e não pode, individualmente, impedir o reconhecimento da condição de segurado especial.
"A circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos", disse o ministro Benedito.