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O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que um trabalhador incapacitado após acidente de trabalhado tem direito a se aposentar por invalidez, comprovando a impossibilidade de desenvolver suas atividades habituais, em especial aquelas que exijam esforço físico.
No caso concreto, o homem foi vítima de acidente de trabalho e recebia auxílio-doença. Ele pedia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti, que alegava incapacidade do homem para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial.
Na decisão, o magistrado destacou que, “para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial, bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a relação de causa e consequência entre o acidente e a redução da capacidade”.
Na análise de Brustolin, “todos os elementos necessários à concessão aposentadoria por invalidez acidentária foram satisfatoriamente demonstrados”.
O juiz ainda pontuou que, no caso, “perícia concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, indicando que há um transtorno do plexo braquial direito. Desta feita, nota-se a impossibilidade da parte autora em desenvolver suas atividades habituais, em especial atividades que exijam esforço físico, típicas daquelas que o autor desenvolvia”.