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Sob o argumento de relativização da coisa julgada e levando em consideração estritamente os requisitos legais que garantem a concessão de aposentadoria a uma trabalhadora rural, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou um pedido do INSS para suspender o benefício de uma agricultora de Alagoa Grande, na Paraíba.
Para o desembargador Sebastião José Vasques de Moraes, relator do caso, a concessão de aposentadoria especial para trabalhadores rurais tem de atender dois requisitos fundamentais: a idade mínima de 55 anos e a comprovação do tempo de trabalho correspondente à carência do benefício pretendido. Ambos requisitos foram preenchidos pela trabalhadora.
No caso, a mulher já havia ingressado com ação contra o INSS para conseguir se aposentar por idade, benefício que foi concedido administrativamente em 2015.
Três anos depois, todavia, o instituto encerrou a aposentadoria da agricultora alegando erro no processo, o que reverberou em outro processo. Dessa forma, o magistrado afastou a identidade entre as duas ações e relativizou a “coisa julgada”.
Além dos requisitos citados acima, o desembargador também afirmou que ficou comprovado que a agricultora trabalhava em imóvel rural, de agricultura familiar, e que seu marido também obteve o benefício nos mesmos moldes.
“Os depoimentos colhidos em audiência reforçam que a apelada exerceu atividade rural, na qualidade de segurada especial, durante o lapso temporal de carência exigido em lei.”