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Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN deve ser revista a pensão por morte recebida por uma beneficiária, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC. O colegiado negou recurso movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O juízo considerou que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017. Conforme o entendimento, a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
O relator do recurso também ressaltou que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual 308/2005.
De acordo com o magistrado, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, § 1º, inciso IV.