Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Um trabalhador rural acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que havia sido negada pelo INSS.
A perícia realizada no decorrer no processo constatou que o trabalhador sofre de limitações no braço esquerdo, tornando-o parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades rurais.
Diante disso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e não apenas a parcial.
O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, concluiu que, por não se tratar de pessoa idosa – à época da perícia, o autor tinha 33 anos – e, diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, “mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido à não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente”.