Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho,
analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao
utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.
Para maiores informações acerca do tratamento de dados pessoais,
acesse nossa Política de Privacidade.
Uma mulher que mantinha uma relação paralelal com um segurado falecido do INSS teve pensão por morte negada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
A autora da ação alegou que morava junto com o segurado em relação à mútua colaboração e dependência. Além disso, eles teriam tido filhos, o que caracterizaria união estável.
Apesar disso, o homem era oficialmente casado com outra mulher. Segundo a autora, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela concomitantemente à relação conjugal com a esposa.
A Terceira Vara de Cascavel, que julgou o processo, considerou a ação improcedente. Então, a mulher recorreu à Primeira Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso.
Depois disso, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência, sustentando que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O TRF4 negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o Supremo Tribunal Federal – STF firmou a tese de que é "incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".